PRAZOS EM DIAS CORRIDOS NO JEC

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, no bojo dos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000002-60.2017.8.26.9059, decidiu na data de ontem, 07/06/2018, que os prazos processuais no âmbito dos Juizados Especiais devem ser contados em dias corridos. O Relator, juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, destacou que, considerando os princípios norteadores previstos na Lei Federal nº 9.099/95, justifica-se a adoção do critério mais célere de contagem de prazos. Ainda, também ressaltou que nos Juizados também tramitam processos penais, cujos prazos são contados em dias corridos. Muito embora se deva respeito à decisão da referida Turma de Uniformização, importante lembrar que esse entendimento aparece na contramão daquilo que estabelece o art. 219 do CPC/15, que tem diversos outros dispositivos voltados à uniformização da contagem de prazos no processo civil brasileiro em dias úteis. Inclusive, nos arts. 1.062 a 1.066, o Código deixa clara a ideia de formatar um processo civil com regras comuns nos mais diversos procedimentos. A esperança ainda é a adequação legislativa da questão, como aconteceu recentemente com o processo do trabalho (cf. CLT, art. 775), destacando-se que o problema da morosidade processual está longe de ser resolvido por esse tipo de regra. Trata-se de questão muito mais complexa, que passa por aspectos culturais, estruturais e orçamentários. Basta que se verifique, por exemplo, a demora na prática de outros atos processuais – o chamado “tempo morto do processo”.

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