Quem não se lembra do revogado art. 526 do CPC/73?
Interposto o recurso de agravo de instrumento, deveria o recorrente requerer a juntada, perante o juízo a quo, da petição do agravo e dos documentos que o instruíram, a fim de possibilitar juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão.
Caso assim não o fizesse, a arguição feita pelo recorrido nesse sentido causaria a inadmissibilidade do recurso no tribunal.
O art. 1.018 do CPC/15 repete, grosso modo, a regra do Código anterior. Entretanto, aduz que, “não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento” (§2º).
Em se tratando de autos físicos, portanto, nada mudou (informar no prazo de 3 dias sob pena de inadmissibilidade).
No entanto, ficou a dúvida: em se tratando de autos eletrônicos, fica ou não dispensada a providência?
A Terceira Turma do STJ, no recente julgamento do REsp 1.708.609-PR, ressaltou a dupla finalidade dessa norma: permitir que o juízo de primeiro grau tome conhecimento do recurso para fins de eventual retratação e possibilitar que o advogado do agravado saiba da interposição do agravo.
Embora isso não esteja muito claro na ementa do referido julgado, após a leitura de seu inteiro teor se percebe que o entendimento mais seguro parece ser no sentido de que, mesmo em se tratando de autos eletrônicos, deve o recorrente informar o juízo a quo acerca da interposição do agravo perante o tribunal.
Obviamente que não precisará juntar cópia da petição do recurso e documentos juntados, porque serão de consulta rápida via internet. Entretanto, admitir a desnecessidade de informar o juízo de primeiro grau, por outro lado, inviabilizaria eventual retratação pelo órgão prolator da decisão recorrida.
O julgado do STJ não esclarece com exatidão qual seria a consequência da não comunicação do juízo de primeiro grau nos processos digitais, pois concluiu ser ela necessária, mas, contraditoriamente, afirmou na ementa não ser propriamente uma obrigação do agravante.
Eis a conclusão nas palavras do Ministro Moura Ribeiro, Relator do caso: “Nessa toada, a melhor interpretação para a norma contida no § 2º do art. 1.018 é a de que quando houver tramitação eletrônica dos feitos na origem e no Tribunal de Justiça, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando, apenas que comunique tal fato ao juiz da causa ou que tal providência seja feita pela Secretaria Judiciária da Comarca, porque o acesso a ele seria simples.”.
Na dúvida, melhor sempre informar.