Como resolver o conflito aparente entre o art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem e o art. 51, inciso VII, do CDC?
Para o STJ, mesmo quando prevista específica e detalhadamente em contratos de adesão, a cláusula arbitral para a solução de problemas de direito do consumidor estará sempre sujeita à nulidade da sua imposição obrigatória, prevista no art. 51, inciso VII, do CDC.
Dessa forma, o Poder Judiciário estará sempre de portas abertas para o consumidor nesses casos. Ingressando com a ação, o consumidor já está, reflexamente, dizendo que não quer se submeter ao juízo arbitral.
Esse é o entendimento firmado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ quando do julgamento do REsp 1.753.041-GO.