Sancionada na data de hoje, 01/11/2018, a Lei Federal nº 13.728/2018 inclui o art. 12-A na Lei Federal nº 9.099/95 para dispor que “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”.
O que já parecia evidente diante da redação do art. 219 do CPC – e das diversas alterações com vistas à uniformização procedimental nos juizados (v. CPC, arts. 1.062 a 1.066) -, este ponto da contagem de prazos em dias úteis causou discussão e não estava sendo aplicado no âmbito dos juizados especiais cíveis.
Em boa hora o legislador resolve a questão, definindo o que deve ser seguido e prestigiando a segurança jurídica.