Recurso cabível

É preciso muita atenção para não errar na hora de recorrer após o primeiro juízo de admissibilidade nos recursos excepcionais feito pelos tribunais.

Como se sabe, após a alteração do CPC pela Lei Federal nº 13.256/2016, o duplo juízo de admissibilidade voltou a ser realidade em relação aos recursos especial e extraordinário (lembre-se que isso não acontece com a apelação, que passou a ter juízo de admissibilidade único – v. art. 1.010, §3º).

Segundo o art. 1.030 do Código, variadas as possibilidades de análise da admissibilidade do recurso especial ou extraordinário junto à Presidência ou Vice-Presidência do tribunal recorrido (incisos I a V).

No entanto, é preciso muito cuidado na hora de recorrer (v. CPC, art. 1.030, §§1º e 2º): se a inadmissibilidade tiver fundamento no inciso V, caberá o agravo do art. 1.042 do CPC; se, por outro lado, o fundamento estiver ligado às hipóteses previstas nos incisos I e III, o recurso a ser interposto será o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código.

E a doutrina adverte: “No CPC/2015, grande parte – se não a totalidade – das dúvidas deixou de existir, pois o legislador foi cuidadoso o suficiente para prever expressamente, em incidentes processuais, qual é o recurso cabível. Assim, o novo Código é expresso em dizer ser cabível agravo de instrumento da decisão que exclui litisconsorte (art. 1.015, VII) e da decisão que julga parcialmente o mérito (arts. 356, §4º e 1.015, II, do CPC/2015). Se há na lei expressa disposição da maneira por meio da qual se recorre de um determinado pronunciamento, cessa a dúvida objetiva, e passa a haver erro grosseiro na interposição equivocada.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 450).

Continue acompanhando conosco as novidades em relação ao CPC/2015.

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