STJ e Repetitivos

Precedentes, repetitivos, tribunais superiores… Cada vez mais a realidade do Direito no país tem estado associada a esses termos e conceitos relativamente novos.

A Segunda Seção do STJ afetou o Recurso Especial nº 1.762.462 para ser julgado pelo rito dos repetitivos (CPC, art. 1.036 e seguintes), a fim de bem decidir a controvérsia cadastrada como Tema 1.000 no referido tribunal (“Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015”).

A questão ainda exige maior cuidado quanto à segurança jurídica, pois o mesmo tema já foi tangenciado anteriormente com a publicação da Súmula 372 do tribunal (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) e com o julgamento do Tema 705 (“Tese firmada: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível”).

Entretanto, diante do CPC/2015, a questão merece ser revisitada.

E a cada dia se destaca a esperança da comunidade jurídica em finalmente trabalhar num ambiente jurisdicional de coerência, uniformidade, previsibilidade e respeito à igualdade substancial.

E uma coisa é certa: o exemplo tem que vir de cima.

Pesquisar

Posts Recentes