Nem sempre as alterações legislativas eliminam dissensos. Algumas, em verdade, criam novos problemas.
A nova redação dada ao caput do art. 231 do CPC/2015 (“Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:”), em contraposição ao que vinha estabelecido pelo art. 241 do CPC/73 (“Começa a correr o prazo:”), causou polêmica quando determinado juízo cível do Estado de São Paulo entendeu que a data da juntada aos autos do aviso de recebimento dos Correios corresponderia ao primeiro dia efetivo de contagem do prazo para apresentação de defesa.
Na praxe forense, a data da juntada do AR nos autos é considerada para fins de contagem do prazo para defesa, mas sempre à luz do que dispõe o art. 224 do CPC/2015 (“Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”).
Dessa forma, independentemente do horário de juntada do AR nos autos, o primeiro dia do prazo seria sempre o dia útil seguinte, e nunca o dia da efetiva juntada.
Isso garante, por exemplo, um tratamento igualitário entre réus que respondam a demandas cujo AR tenha sido juntado aos autos pela manhã ou no final do expediente. Como o primeiro dia do prazo é o dia útil seguinte, não haveria qualquer prejuízo em função do horário da juntada do AR nos autos.
Interpretar de modo a não fazer a leitura conjunta dos arts. 224 e 231 do CPC/2015 é causar tumulto processual sem necessidade, surpreendendo as partes por um entendimento restritivo e legalista que ignora anos de prática e massacra a confiança que o jurisdicionado deposita no sistema de justiça brasileiro.
As regras processuais não devem servir de arapuca para as partes, mas sim constituir elemento facilitador à solução efetiva e eficiente dos conflitos humanos.
Na dúvida, feliz ou infelizmente, melhor fazer o protocolo sempre com alguma antecedência do final do prazo processual…