Quando a gente começa a se acostumar com as férias, os prazos voltam a bater na porta.
A suspensão prevista pelo art. 220, caput, do CPC/15, termina nesta semana e já nos faz retomar a rotina de trabalho e organizar a agenda de audiências e prazos para recursos e manifestações em geral.
Como se sabe, à exceção dos embargos de declaração, o prazo para interposição (e resposta) de qualquer recurso cível previsto no rol do art. 994 do Código é de 15 dias úteis.
Mas é sempre bom lembrar a diferença entre interrupção e suspensão dos prazos processuais.
A partir da próxima semana, os prazos suspensos voltarão a fluir do momento em que foram paralisados, a fim de percorrerem o caminho que lhes resta. O efeito interruptivo, que “zera” a contagem do prazo, configura outro fenômeno processual e está previsto, por exemplo, nos arts. 1.026 (embargos de declaração) e 1.044, §1º (embargos de divergência).
Para quem já está de volta na mesa do escritório, o tempo é propício para adiantar os prazos pendentes e começar o ano com o pé direito, sem pendências na agenda.
Assim como a hora é boa para estudar mais um pouquinho e se atualizar!
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