CPC, art. 190

Foro de eleição e distribuição convencional do ônus da prova são espécies de negócios jurídicos processuais típicos há muito conhecidas, pois eram previstas no CPC/73.

A grande novidade trazida pela sistemática processual civil agora em vigor é justamente a cláusula geral do art. 190 do Código, segundo a qual: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.“.

A matéria, bastante polêmica, trouxe uma série de indagações acerca dos limites da negociação processual.

Seria possível, por exemplo, por meio de negócio jurídico processual celebrado entre as partes, suprimir a primeira instância ou mesmo criar ou ampliar hipóteses de cabimento de recurso?

Esse é precisamente o assunto da Aula 13 do Módulo 01 do Curso Completo de Atualização sobre o CPC/2015, ministrada pelo Professor Robson Godinho, que participou da redação do sobre este novo instituto trazido pelo código.

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