Falaremos hoje sobre três importantes e substanciais alterações atinentes à extinção do contrato de trabalho. Para tanto, contamos novamente com as palavras do Prof. Fernando Hugo R. Miranda*, coordenador do Curso: Reforma Trabalhista em Debate, que será em breve lançado pelo Instituto de Direito Contemporâneo, sob sua coordenação.
“Também o final da vida do contrato de trabalho foi objeto da atenção reformadora da Lei nº 13.467/17. Três aspectos, dentre outros, podem ser mencionados, aqui escolhidos por representarem alterações de diferentes matizes: alteração legal; alteração à jurisprudência e criação de instituto inteiramente novo.
A primeira diz respeito à superação da histórica rotina da homologação sindical, introduzida inicialmente em 1968, pela inclusão do § 1º do artigo 477 pela Lei nº 5.562. Segundo o texto, todo empregado que contasse com mais de um ano de serviço deveria, obrigatoriamente, ter seu termo de rescisão revisado pelo Sindicato da categoria. Apenas às parcelas aprovadas sem ressalvas na assistência recaria o efeito de quitação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Em respeito ao texto do referido § 2º, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 330/TST, segundo a qual o efeito de quitação recaria sobre as parcelas não ressalvadas, e não apenas sobre os valores indicados.
A Lei nº 13.467/17 revogou de forma expressa os §§ 1º e 3º do artigo 477, mantendo íntegro, no entanto, o § 2º . Com isso, foi retirado do mundo jurídico a assistência sindical obrigatória. Foi mantido, no entanto, o efeito de quitação sobre a parcela, nos termos do § 2º, preservado. Com a ausência da assistência sindical, é possível que o TST, por política judiciária, revise o entendimento da S. 330/TST, restaurando o entendimento antigo, que limitava a quitação aos valores, nos termos da cancelada Súmula 41. Nada impede, de toda forma, que a chancela sindical seja voluntariamente procurada pelas partes.
A segunda alteração a ser mencionada diz respeito à superação do entendimento construído pelo TST em relação à demissão coletiva. A partir do precedente Embraer, em 2009, a Corte Trabalhista passou a exigir, como condição de validade de dispensas coletivas, a ocorrência de prévia negociação coletiva. Embora a questão encontre-se, ainda hoje, aguardando exame pelo STF – a repercussão geral foi reconhecida em 2013 (ARE 647651) –, o legislador da reforma entendeu por se antecipar à questão. Assim, pelo novo artigo 477-A, foi expressamente registrado não ser condição de validade à dispensa coletiva a prévia realização de acordo ou convenção coletiva.
Por fim, menciona-se a inovação legal da Lei nº 13.467/17, relativa à criação de uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho: a figura do distrato. Trata-se de redação acolhida no novo artigo 484-A da CLT, o qual estabelece que, havendo consenso entre empregado e empregador sobre a adoção da modalidade, o empregado terá direito, por metade, do aviso prévio, indenizado, e 20% da multa do FGTS, sendo garantidas as demais verbas rescisórias na integralidade (saldo de salário, 13ª proporcional e férias proporcionais). Igualmente, o empregado poderá movimentar 80% dos valores depositados no FGTS. O empregado não terá direito, tampouco, ao seguro desemprego. Segundo revelam os debates do parlamento, a ideia do legislador era reduzir situações em que, por acordo, é simulada a extinção sem justa causa, apenas para o empregado levantar o FGTS e colher o benefício do seguro desemprego. Apenas o tempo poderá esclarecer se a medida alcançará seu intento.”
*Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela USP. Advogado.