“A Constituição de 1988 garante o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, prestada pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Trata-se de medida que concretiza o direito de acesso à justiça, também de natureza constitucional (art. 5º, XXXV).
Tem-se, então, duas garantias ao cidadão: a assistência judiciária e a gratuidade de justiça. No Processo do Trabalho, a assistência judiciária é prestada, em regra, pelo sindicato profissional (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970), e inclui o benefício da justiça gratuita, que, por sua vez, diz respeito à isenção do pagamento de taxas e despesas processuais. Pode-se, porém, ser beneficiário da justiça gratuita sem estar assistido pelo sindicato profissional.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a extensão da gratuidade de justiça passou a ser disciplinada pelo art. 98, § 1º, do Código. Entre os benefícios incluídos, está a isenção do pagamento de custas judiciais, bem como de honorários de advogado e de perito, honorários esses que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado.
A gratuidade de justiça pode ser concedida mediante simples declaração da pessoa natural, alegando a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais (artigos 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC). A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, altera a dinâmica de concessão da gratuidade de justiça e de sua extensão na Justiça do Trabalho. Em primeiro lugar, o critério anterior de percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, ainda que receba salário superior, estar em situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, foi substituído pelo da percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em segundo lugar, há previsão de que cabe à parte “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” – o que levaria à conclusão de que deixa de ser possível mera declaração de insuficiência de recursos. Por fim, a Lei nº 13.467/2017 estabelece que os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, e, apenas caso a parte não tenha obtido no processo créditos suficientes para fazer frente aos honorários periciais, a responsabilidade será da União. No que toca aos honorários advocatícios, se o beneficiário da justiça gratuita não tiver obtido no processo créditos suficientes para o seu pagamento, os honorários de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado.
Todas essas inovações tencionam os direitos fundamentais de acesso à justiça e de assistência judiciária e gratuita aos que não possuem recursos suficientes. A breve explicação acima evidencia a diferença de tratamento dispensada pelo legislador ordinário entre o beneficiário da justiça gratuita que litiga na Justiça Comum e aquele que demanda ou é demandado na Justiça do Trabalho. É necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017.“