AGRAVO INTERNO NO NCPC

O NCPC previu apenas três tipos de agravos: o agravo de instrumento, o agravo em recurso especial ou extraordinário e o agravo interno, tema do nosso texto de hoje.

 

O agravo retido foi extinto do sistema, notadamente por conta da alteração do regime preclusivo para impugnação das decisões interlocutórias não cobertas pelas hipóteses de interposição de agravo de instrumento (nesses casos, as questões deverão ser objeto das preliminares do recurso de apelação – v. NCPC, art. 1.009, §1º).

 

Disciplinado pelo art. 1.021 e pelo regimento interno do tribunal perante o qual venha a ser interposto, o agravo interno (e não “agravo regimental”, uma vez que regimento de tribunal não pode criar recurso ) é o recurso interponível contra decisão unipessoal do relator e deve ser julgado necessariamente pelo órgão colegiado correspondente e competente (turma, câmara etc.).

 

As situações nas quais o relator poderá exercer a atividade jurisdicional de forma singular estão dispostas no art. 932, dispositivo de relevo no NCPC, que disciplina os poderes do relator. Como não houve limitação no art. 1.021 a respeito do conteúdo da decisão que poderá ser atacada por agravo interno, pode-se dizer que este recurso é cabível contra qualquer decisão unipessoal, independentemente de seu conteúdo.

 

Além das hipóteses originalmente previstas no caput do art. 1.021, com o advento da Lei Federal nº 13.256/2016, mais três situações de cabimento do agravo interno foram criadas no novo Código e se encontram dispostas nos arts. 1.030, §2º, 1.035, §7º e 1.036, §3º. Nessas situações específicas, portanto, o agravo interno é também interponível de decisão de Presidente ou Vice-Presidente de tribunal de 2º grau.

 

O prazo para interposição e resposta é de 15 dias úteis (v. arts. 219 e 1.003, §5º), devendo a petição ser dirigida ao relator que, após intimar o agravado para responder, poderá se retratar ou encaminhar para julgamento do colegiado, observando-se, no mais, as regras dispostas no regimento interno do respectivo tribunal.

 

O agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º), sob pena de não conhecimento do recurso. Em interessante artigo, Lucas Buril de MACÊDO destaca que “(…) o agravo interno foi redesenhado em conformidade com o princípio da cooperação, de modo a torná-lo uma impugnação específica, voltada a debater, com especificidade e, portanto, com razões ajustadas ao confronto da decisão tomada monocraticamente pelo relator. O recurso interposto mediante mera repetição dos argumentos recursais já anteriormente expendidos é inadmissível e sujeito à multa”. (Agravo interno. Análise das modificações legais e de sua recepção no Superior Tribunal de Justiça,Revista de Processo, vol. 269/2017, p. 311 – 344, jul./2017).

 

O Novo Código prevê a condenação do agravante em multa, que pode variar entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for considerado protelatório, ou seja, declarado como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado.  Ademais, conforme previsto no §5º do art. 1.021, “a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”.

 

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