Encerrando o ciclo de debates acerca dos pronunciamentos do juiz, hoje vamos falar brevemente das sentenças.
Sentença, conforme dispõe o art. 203, §1º, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Andou bem o legislador ao preferir um critério misto (conteúdo + finalidade) para a definição de sentença, aprimorando o conceito estabelecido na sistemática anterior, que levava em conta apenas e tão somente o critério do conteúdo do pronunciamento judicial (v. CPC/73, art. 162, §1º).
Agora, a sentença é definida tanto por seu conteúdo (matérias elencadas nos arts. 485 e 487), bem como por sua finalidade (extinção da execução ou encerramento da fase de conhecimento). Como explicado no texto anterior, o NCPC também reconheceu, naquelas decisões que decidem o mérito propriamente dito, mas não colocam fim ao procedimento, uma nova categoria, qual seja: decisões interlocutórias de mérito.
Destaque-se que o art. 203, §1º, primeira parte, ressalva expressamente as disposições próprias dos procedimentos especiais. Na lição de Alexandre Freitas CÂMARA: “É que existem alguns desses procedimentos (como é o caso da ‘ação de demarcação’) em que existe a previsão de um pronunciamento judicial que, sem encerrar a fase cognitiva do processo, resolve parcialmente o mérito da causa (art. 581) e, posteriormente, se vê outro ato, este sim destinado a dar por encerrada a fase cognitiva do processo (art. 587). Pois a lei dá a ambos esses pronunciamentos o nome de sentença. (…) E sendo ambos tratados como sentenças, contra ambos é cabível a interposição de apelação.” (O novo processo civil brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 270).
Ainda, pela classificação básica tradicional, as sentenças podem ser definitivas ou terminativas. A sentença será definitiva quando ocorrer uma das hipóteses descritas no rol do art. 487. E será terminativa ou processual quando o pronunciamento se fundar numa das hipóteses previstas no art. 485 do NCPC, que elenca diversos obstáculos de caráter procedimental que impedem o julgamento do mérito da demanda.
Por fim, o art. 489 trata dos elementos essenciais da sentença, quais sejam: (i) o relatório; (ii) a fundamentação; e (iii) o dispositivo.
O relatório é um resumo imparcial do processo, que deve conter “os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo” (NCPC, art. 489, inciso I).
O dispositivo é a parte que efetivamente fica acobertada pela coisa julgada material. É o trecho que contém a decisão final “em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem” (arts. 489, inciso III e 503). Se o juiz, no decisum, deixar de analisar todos os pedidos feitos pelo autor, estar-se-á diante de uma sentença juridicamente inexistente em relação ao pedido não analisado que, caso não integrado ao dispositivo por uma decisão em eventuais embargos de declaração, poderá ser formulado novamente.
Merece destaque, dado o seu valor e a sua relevância no nosso Estado Social e Democrático de Direito, a fundamentação, que, embora tratada no capítulo destinado as sentenças, é elemento fundamental de toda e qualquer decisão judicial (cf. CF, art. 93, inciso IX).
Com a acuidade que lhe é própria, ARRUDA ALVIM nos ensina que: “Justamente porque o juiz não decide arbitrariamente – em função de sua mera vontade – é que deve constar expressa e explicitamente da sentença a sua fundamentação, que é pressuposto do seu controle jurisdicional. A parte que sofre prejuízo se insurge contra os mesmos; recorrendo, tentará comprometer a fundamentação, pois, logrando fazê-lo, ipso facto, seu recurso será provido, e modificada a sentença. Conquanto não se recorra de fundamentos, mas da conclusão, os fundamentos hão de ser atacados também, e como premissas do pedido de reforma da decisão.
E conclui o Professor que “Ficam aí delineados as duas principais funções do dever de fundamentar toda e qualquer decisão judicial: (a) evitar arbitrariedades e dar publicidade às razões de decidir; e (b) possibilitar, com essa publicidade, o controle das decisões através de recursos. Podem essas ser chamadas de funções internas do dever de fundamentação. Por outro lado e complementarmente, a função externa da motivação, que é a de permitir uma ‘prestação de contas’ por parte do Poder Judiciário. A sociedade como um todo deve, ao menos potencialmente, controlar a atividade do Estado-juiz, pois é isso – o controle sobre as decisões – que garante a legitimidade da função jurisdicional. Sem fundamentação, diga-se, não há possibilidade de averiguar se há devido processo legal”. (Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: RT, 2016, p. 287-288).
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