Recentemente, o Professor Thiago Rodovalho, coordenador acadêmico do Curso Completo Sobre Arbitragem do IDC, escreveu um breve artigo sobre as diferenças entre a arbitragem e a mediação, a fim de evitar confusões entre esses distintos meios de solução de conflitos.
Com a devida permissão do Professor, acrescentamos, agora, as características da conciliação, outra espécie de técnica autocompositiva, ao lado da mediação, mas que possui peculiaridades que a identificam.
O conciliador, “que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem” (NCPC, art. 165, §2º).
Certo é que, em algumas ocasiões, o próprio juiz funcionará como conciliador das partes, devendo sempre estimular a autocomposição (arts. 139, inciso V e 359), situações nas quais atuará primeiro como facilitador e depois como magistrado a proferir sentença homologatória (art. 487, inciso III, “b”).
Nas palavras de Francisco José CAHALI: “O conciliador intervém com o propósito de mostrar às partes as vantagens de uma composição, esclarecendo sobre os riscos de a demanda ser judicializada. Deve, porém, criar ambiente propício para serem superadas as animosidades. Como terceiro imparcial, sua tarefa é incentivar as partes e a propor soluções que lhes sejam favoráveis. Mas o conciliador deve ir além para se chegar ao acordo: deve fazer propostas equilibradas e viáveis, exercendo, no limite do razoável, influência no convencimento dos interessados. Aliás, a criatividade deve ser um dos principais atributos do conciliador; dele espera-se talento na condução das tratativas e na oferta de diversas opções de composição equilibrada, para as partes escolherem, dentre aquelas propostas, a mais atraente à solução do conflito. Destaque-se, portanto, que o conciliador efetivamente faz propostas de composição, objetivando a aceitação pelas partes e a celebração do acordo. A apresentação de propostas e a finalidade de obter o acordo são, pois, duas características fundamentais da conciliação.” (Curso de arbitragem, São Paulo: RT, 2015, p. 46).
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