Rescisão Parcial no Novo CPC?

Hoje falaremos brevemente de uma hipótese específica de ação rescisória, relacionada ao seu ajuizamento contra um determinado capítulo da decisão, tal como expressamente tratado pelo art. 966, §3º, do NCPC: “A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão”.

Pela primeira vez, o legislador emprega uma expressão antes somente referida pela doutrina (cf. Cândido Rangel DINAMARCO,Capítulos da sentença, São Paulo: Malheiros, 2013).

Sobre o tema, importa destacar significativa alteração trazida pelo Novo Código, qual seja: ao preferir o termo decisão ao vocábulosentença (NCPC, art. 966, caput e CPC/73, art. 485, caput), o legislador deixa claro que podem ser objeto de ação rescisória, além das sentenças de mérito, também as decisões interlocutórias de mérito (nesse sentido também é o Enunciado nº 336 do FPPC) e as decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º, I e II).

Especificamente sobre os capítulos das decisões e sua rescindibilidade, Teresa ARRUDA ALVIM, com a acuidade que lhe é própria, destaca que: “Sentenças (ou decisões) podem ter capítulos. Estes podem corresponder a diferentes méritos (pedidos mediatos/pretensões). Podem ser interligados e interdependentes, como rescisão contratual e indenização. Ou autônomos, por exemplo, como danos morais e materiais. Podem corresponder às preliminares, às prejudiciais, e ao(s) mérito(s). Capítulos são partes da decisão, estruturalmente autônomos, interna corporis, – com fundamento e decisum próprios – embora possam depender uns dos outros. Porque pode haver esta interdependência, é possível que a procedência da ação rescisória proposta para impugnar um só capítulo da decisão faça cair por terra o outro, como decorrência lógica. É, por exemplo, o caso da rescisória intentada contra a decisão que considerou ilícita a ruptura do contrato – e a procedência significa reconhecer a licitude desta ruptura em relação ao capítulo que cuida da condenação ao pagamento de indenização” (Ação rescisória. In: Temas Essenciais do Novo CPC, São Paulo: RT, 2016, p. 619-620).

A bem da verdade, o STJ já havia se manifestado sobre a possibilidade de rescisão parcial em 2011, à luz do CPC/73, portanto, quando isso ainda era assunto bastante polêmico na doutrina: “PROCESSO CIVIL. PEDIDO. EXEGESE. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO. NOVO RÉU. INCLUSÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve se conferir ao pedido uma interpretação lógico-sistemática, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido. Precedentes. 2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais. (…) 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 863.890/SC, 3.ª T., j. 17.02.2011, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.02.2011) – destaques nossos.

A regra, portanto, prevista no art. 966, §3º, do NCPC, não é nova no sistema, mas nunca havia sido colocada de forma expressa na lei, lembrando que, em termos de competência, deverá sempre ser observado o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo (Enunciado nº 337 do FPPC).

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