Hoje falaremos brevemente de uma hipótese específica de ação rescisória, relacionada ao seu ajuizamento contra um determinado capítulo da decisão, tal como expressamente tratado pelo art. 966, §3º, do NCPC: “A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão”.
Pela primeira vez, o legislador emprega uma expressão antes somente referida pela doutrina (cf. Cândido Rangel DINAMARCO,Capítulos da sentença, São Paulo: Malheiros, 2013).
Sobre o tema, importa destacar significativa alteração trazida pelo Novo Código, qual seja: ao preferir o termo decisão ao vocábulosentença (NCPC, art. 966, caput e CPC/73, art. 485, caput), o legislador deixa claro que podem ser objeto de ação rescisória, além das sentenças de mérito, também as decisões interlocutórias de mérito (nesse sentido também é o Enunciado nº 336 do FPPC) e as decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º, I e II).
Especificamente sobre os capítulos das decisões e sua rescindibilidade, Teresa ARRUDA ALVIM, com a acuidade que lhe é própria, destaca que: “Sentenças (ou decisões) podem ter capítulos. Estes podem corresponder a diferentes méritos (pedidos mediatos/pretensões). Podem ser interligados e interdependentes, como rescisão contratual e indenização. Ou autônomos, por exemplo, como danos morais e materiais. Podem corresponder às preliminares, às prejudiciais, e ao(s) mérito(s). Capítulos são partes da decisão, estruturalmente autônomos, interna corporis, – com fundamento e decisum próprios – embora possam depender uns dos outros. Porque pode haver esta interdependência, é possível que a procedência da ação rescisória proposta para impugnar um só capítulo da decisão faça cair por terra o outro, como decorrência lógica. É, por exemplo, o caso da rescisória intentada contra a decisão que considerou ilícita a ruptura do contrato – e a procedência significa reconhecer a licitude desta ruptura em relação ao capítulo que cuida da condenação ao pagamento de indenização” (Ação rescisória. In: Temas Essenciais do Novo CPC, São Paulo: RT, 2016, p. 619-620).
A bem da verdade, o STJ já havia se manifestado sobre a possibilidade de rescisão parcial em 2011, à luz do CPC/73, portanto, quando isso ainda era assunto bastante polêmico na doutrina: “PROCESSO CIVIL. PEDIDO. EXEGESE. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO. NOVO RÉU. INCLUSÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve se conferir ao pedido uma interpretação lógico-sistemática, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido. Precedentes. 2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais. (…) 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 863.890/SC, 3.ª T., j. 17.02.2011, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.02.2011) – destaques nossos.
A regra, portanto, prevista no art. 966, §3º, do NCPC, não é nova no sistema, mas nunca havia sido colocada de forma expressa na lei, lembrando que, em termos de competência, deverá sempre ser observado o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo (Enunciado nº 337 do FPPC).
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