DECISÃO “VESTIDINHO PRETO” NO NCPC

O tema desta semana certamente não afeta somente as nossas queridas amigas Advogadas, mas certamente elas terão um pouco mais de facilidade para entendê-lo num primeiro momento.

Como se sabe, a sistemática processual civil agora vigente, além de ressaltar a importância da fundamentação das decisões judiciais, tenta criar parâmetros mínimos para a aferição desse grau de qualidade.

Nas palavras do Mestre Michele Taruffo, “Em outros termos, trata-se de determinar quais são os requisitos mínimos a partir dos quais a motivação ‘existe’ – existindo, portanto, a sentença como manifestação da jurisdição (ainda que semelhante existência não exclua possíveis nulidades, eventualmente inerentes à própria motivação.” (A motivação da sentença civil, Trad. Daniel Mitidiero, Rafael Abreu e Vitor de Paula Ramos, São Paulo: Marcial Pons, 2015, p. 386/387).

A opção do NCPC foi a de elencar diversas situações nas quais não será considerada fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão. Dentro desse contexto, portanto, é que aparecem as 06 hipóteses contidas no art. 489, §1º do Novo Código.

Expressão cunhada pelos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello (v. Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 795), a decisão “vestidinho preto” é exemplo caricato de decisão não fundamentada, nos exatos termos do art. 489, §1º, inciso III, do Novo Código, que assim dispõe expressamente: “Art. 489. (…) §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (…)”.

Infelizmente a experiência cotidiana mostra o deferimento de uma tutela provisória “porque presentes os requisitos legais” ou o indeferimento de um pedido sob o “fundamento” de que “estão ausentes os seus pressupostos”, enfim, não se pode mais aceitar a decisão-padrão, fruto de um modelo que se adequa a qualquer tipo de ocasião, tal como o famoso “vestidinho preto”.

O comprometimento para com uma fundamentação efetiva e de qualidade mostra, em verdade, o nível de legitimidade do próprio sistema decisório, permitindo às partes que conheçam bem a decisão, busquem esclarecimentos via embargos de declaração, recorram por meio de agravo, apelação, recurso especial, extraordinário, enfim, permitindo o controle daquele ato do Estado-Juiz que tenta alcançar a melhor solução para colocar fim à lide sociológica subjacente ao processo.

Como muito bem resume Leonard Ziesemer Schmitz, “A isso se pode chamar de accountability. O Estado Democrático de Direito, como vimos, é o Estado de que se justifica, e portanto é na fundamentação que encontramos não somente a legitimidade da decisão perante as partes, mas sua legitimidade como ato do Poder Judiciário.” (Fundamentação das decisões judiciais: a crise na construção de respostas no processo civil, São Paulo, RT, 2015, p. 213).

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