O tema desta semana é o protesto de decisão judicial no NCPC.
Apesar de o art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.492/97 (“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”) nunca ter feito nenhuma distinção entre os títulos judiciais e extrajudiciais para fins de protesto, fato é que somente com o NCPC o protesto de títulos executivos judiciais passará a ser mais comum na prática.
Isso porque a questão carecia de regulamentação mais específica e ainda não fazia parte da estratégia jurídica e das petições dos advogados nas demandas judiciais em geral (apesar de posicionamento favorável do STJ – v. REsp 750.805/RS, REsp 1.533.206/MG e AgRg no REsp 967.683/SC).
O Novo Código, por sua vez, trouxe novos ares para esse importante mecanismo de execução indireta (espécie de meio executório que atua sobre a vontade do executado), notadamente através das regras presentes nos arts. 517 e 528, §1º.
Dessa forma, as decisões judiciais transitadas em julgado que representem obrigações certas, líquidas e exigíveis poderão, após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, ser objeto de certidão específica para fins de protesto a ser fornecida pelo cartório judicial no prazo de 03 dias do requerimento feito pelo exequente (NCPC, arts. 517, caput e §2º).
A matéria também foi objeto de regulamentação específica no Estado de São Paulo pelo Provimento nº 13/2015, da Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente do Tribunal de Justiça Paulista para tratar desse assunto.
No que tange cumprimento de decisões judiciais que reconhecem a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, caso o executado não efetue o pagamento em 03 dias, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de fazê-lo, o protesto será determinado diretamente pelo juízo competente (art. 528, §1º).
Nas palavras do Professor Marcelo Abelha: “A grande vantagem e benefício do protesto da decisão judicial transitada em julgado não está no fato de o protesto constituir-se em meio de prova do inadimplemento da obrigação, tampouco o fato de ele dar publicidade da mora do devedor, pois esses fins são alcançados por intermédio da instauração da fase procedimental executiva, posto que todos os atos processuais são públicos e certidões desse estado do processo podem ser obtidas e inclusive registradas como forma de evitar a fraude à execução. Enfim, o maior benefício que o credor pode obter ao se protestar a decisão judicial transitada em julgado é o que ele produz na prática, na vida cotidiana, e que nenhum título judicial poderia conseguir de forma tão eficiente e lépida que é o abalo do crédito do devedor. É que a partir do protesto do título o nome do devedor passa a ser inscrito nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC etc., o que lhe causa enorme estorvo e complicações de seu crédito pessoal. Esse fato é que se torna deveras importante e eficiente para fazer com que o devedor se sinta compelido e estimulado a adimplir a obrigação contida no título protestado.” (Manual da execução, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 217-218).
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