Os arts. 56 e 57 do Novo Código tratam especificamente da continência, outra forma de modificação da competência relativa. Na continência, além da identidade entre as causas de pedir, também as partes são as mesmas, sendo que o pedido de uma demanda, por ser mais amplo, abrange o da outra.
Nesse sentido, deve ser aplaudida a nova regra constante do art. 57 do NCPC, que não encontra correspondência no revogado CPC/73: “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).
Essa hipótese sempre foi de litispendência parcial, conforme observação de Cássio Scapinella BUENO: “Trata-se de solução escorreita porque, bem compreendida, a hipótese é (e sempre foi) de litispendência parcial. Se, contudo, o processo que contém a ‘ação contida’ for anterior ao que contém a ‘ação continente’, ambos devem necessariamente ser reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento (arts. 58 e 59). O advérbio necessariamente pressupõe, vale o destaque, competência relativa (art. 54)” (Manual de direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 115).
Tendo, a demanda contida, sido proposta anteriormente à continente, mais ampla, os processos serão reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento que, segundo o art. 59 do NCPC, é o do registro ou da distribuição da petição inicial em primeiro lugar (o Novo Código também colocou uma pá de cal no conhecido conflito aparente entre as regras dos revogados arts. 106 e 219 do CPC/73).
Dessa forma, diferentemente da conexão, na qual sempre as demandas serão reunidas para julgamento conjunto, na continência essa providência dependerá do fato de a ação continente ter sido ou não proposta anteriormente à contida.