Novo (ou velho) juízo de admissibilidade dos recursos.

Em poucas palavras, como ficou a questão do juízo de admissibilidade após a Lei Federal nº 13.256/2016?

Com relação à apelação, não houve alteração, pela Lei Federal nº 13.256/2016, do art. 1.010, §3º, do NCPC, o que significa dizer que, interposto o referido recurso perante o juízo de primeiro grau e intimado o apelado para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para a segunda instância, independentemente de juízo de admissibilidade. Não existirá mais, portanto, a decisão do juízo a quo que recebe a apelação e declara se está sujeita ao duplo efeito (que continua sendo a regra) ou somente ao efeito devolutivo (art. 1.012, §1º). Isso ficará direta e unicamente a cargo do tribunal competente. Elimina-se o juízo de admissibilidade da apelação feito pelo primeiro grau e também uma decisão interlocutória, bem como, por via reflexa, um eventual recurso contra esse pronunciamento judicial.

Já no que concerne aos recursos excepcionais, a redação original do Novo Código também previa que o juízo de admissibilidade fosse feito diretamente no STJ e STF (art. 1.030, parágrafo único), sem a participação dos tribunais locais. Entretanto, a Lei Federal nº 13.256/2016 alterou a redação do aludido dispositivo e retornou tudo ao que já estamos acostumados: o tribunal recorrido é quem exercerá o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu, de acordo com a nova redação do art. 1.030, inc. V, do NCPC.

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