Sustentação oral em agravo de instrumento no NCPC

O art. 937, inciso VIII, do NCPC, consagra expressamente a possibilidade de sustentação oral em “agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.”. Como já destacamos em textos anteriores, a tutela provisória (arts. 294 a 311) será gênero do qual serão espécies a tutela de urgência (antecipada ou cautelar, requeridas em caráter antecedente ou incidental) e a tutela da evidência (requerida apenas incidentalmente).

Entretanto, parece-nos que existe evidente omissão no dispositivo em relação às chamadas decisões interlocutórias de mérito.

Há muito a doutrina vem destacando o critério do conteúdo para a correta classificação dos tipos de pronunciamentos judiciais. A definição da natureza de uma decisão judicial a partir do recurso contra ela cabível é insuficiente para se dar coerência ao sistema processual civil brasileiro, notadamente no âmbito recursal.

Teresa Arruda Alvim Wambier sempre defendeu isso: “Assim, sempre nos pareceu que o princípio da correspondência, uma das bases da estrutura do sistema recursal do CPC de 1973, não incidia em casos como o de indeferimento liminar da reconvenção, da oposição e de outras tantas ações incidentais, pois que se tratava (e se trata) de pronunciamento agravável, mas que tinha (e tem) natureza jurídica de sentença. O mesmo se podia (e se pode) dizer quanto à decisão que exclui litisconsorte. Em todos os casos, se está em face de decisão cujo conteúdo é o do art. 267 do CPC e que acaba por equivaler à extinção daquela relação processual por ausência de possibilidade jurídica do pedido. Inegavelmente, têm natureza de sentença tanto a decisão que julga a liquidação de sentença (art. 475-H), quanto a que não acolhe, no mérito, a impugnação à execução da sentença, desde que através da impugnação tenha o executado alegado matérias como, por exemplo, pagamento, prescrição, novação etc. (art. 475-M, §3º), embora ambas, agora, sejam agraváveis e não apeláveis. Fica inegavelmente comprometido o princípio da correspondência entre decisões e tipo de recurso contra elas manejável, já que se trata de decisões que tem natureza de sentença e que, no entanto, estão submetidas ao recurso de agravo, apesar de transitarem em julgado e de serem, eventualmente, até rescindíveis.” (Nulidades do processo e da sentença, São Paulo: RT, 2014, p. 32-33).

Nesse sentido, a aproximação entre os recursos de apelação e agravo de instrumento feita pelo NCPC, sobretudo em relação à unificação do prazo para interposição e resposta em 15 dias e à possibilidade de sustentação oral, num primeiro momento, deu a impressão de que a razão para isso estava justamente num igual tratamento recursal para decisões com idêntico conteúdo (de sentença), apesar de umas serem agraváveis e outras, apeláveis.

No entanto, quando da redação do art. 937, o legislador cometeu grave equívoco, ao deixar de mencionar todas aquelas decisões que, embora agraváveis, tem inegável conteúdo de sentença. Basta mencionar, por exemplo, os casos de extinção parcial do processo (art. 354) e de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, caput e §5º).

Ora, se o prejuízo causado à parte é o mesmo (já que a decisão tem conteúdo de sentença), qual o sentido de se reduzir o grau de amplitude da ampla defesa no âmbito recursal? Trata-se de patente cerceamento.

Daí a correta conclusão de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Embora o NCPC não tenha sido expresso, é de se admitir sustentação oral nos casos em que a decisão, embora recorrível por meio de agravo, tenha conteúdo de sentença, como é o caso, por exemplo, da decisão que põe fim à liquidação de sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1333).

No mesmo sentido a indignação e o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Há nesse rol uma inexplicável omissão. A partir do momento em que o Novo CPC consagra as decisões interlocutórias de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, como não se admitir nesse caso a sustentação oral das partes? Tome-se como exemplo o art. 356 do Novo CPC, que consagra o julgamento antecipado parcial do mérito e em seu §5º prevê expressamente a recorribilidade por agrado de instrumento. Julgado todo o mérito antecipadamente, caberá apelação e, nos termos do inciso I do art. 937 do Novo CPC, será permitida a sustentação oral. Mas julgada apenas parcela desse mérito, não caberá sustentação oral do recurso interposto pela parte sucumbente? É óbvio que, havendo um Novo CPC, o ideal seria a previsão expressa de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. A injustificada e incompreensível omissão legislativa, entretanto, não é capaz de afastar esse direito das partes, bastando para fundar tal conclusão uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Ora, se é cabível sustentação oral em apelação interposta contra sentença terminativa, como impedi-la em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito?” (Daniel Amorim Assumpção NEVES, Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 476-477).

Dessa forma, feita a necessária e firme crítica ao dispositivo, que terá de ser interpretado de maneira sistemática e coerente em relação aos demais dispositivos do Novo Código, resta, por fim, salientar outra importante novidade contida nesse mesmo dispositivo (art. 937), que é a possibilidade de sustentação oral por meio de videoconferência, esta sim, por sua vez, digna apenas de elogios.

Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “Ponto extremamente positivo reside, este graças ao Projeto da Câmara, no §4º do art. 937, que permite a sustentação oral por meio de videoconferência ou recurso tecnológico equivalente quando o advogado tiver domicílio profissional diverso daquele onde o Tribunal é sediado. Que prevaleça, a este respeito, o correto entendimento quanto ao dever de os Tribunais disponibilizarem o que for necessário para a realização do ato à distância, nos mesmos moldes do art. 453, §2º.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 585).

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