Segundo os arts. 1.029, caput, e 1.030, parágrafo único, do NCPC, os recursos especial e extraordinário serão interpostos, em petições distintas, perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que, ao receber o recurso, intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “trata-se de alteração relevante que teve como objetivo evitar um recurso: o que cabe, à luz do CPC/73, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário ou ao recurso especial. Esta supressão torna evidentemente o sistema mais simples e a simplicidade foi um dos principais objetivos almejados pelo legislador.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1.497).
De fato, a intenção do legislador foi simplificar o procedimento e permitir o trânsito direto dos recursos especial e extraordinário aos tribunais superiores. Entretanto, por outro lado, é preciso destacar que a publicação de um novo marco legal processual, por si só, não resolve o problema da prestação célere da justiça ou do abarrotamento de demandas no Poder Judiciário. É preciso que esse árduo trabalho de elaboração de um Novo Código de Processo Civil, que teve a felicidade de ser o primeiro a se concretizar em ambiente democrático, também seja acompanhado de mudanças estruturais (sobretudo no Poder Judiciário) e ideológicas (entre os operadores do direito em geral).
Eis a sempre prudente advertência de José Roberto dos Santos Bedaque: “(…) Os litígios são em número muito superior à capacidade de absorção do Poder Judiciário – o que acaba comprometendo a tão almejada celeridade processual. Embora as estatísticas de que dispomos se limitem a apontar o volume de processos e a quantidade atribuída a cada juiz, ou a relação juiz/população, sem esclarecer a quantidade de teses repetidas, cujos processos muitas vezes são examinados pela assessoria, ainda assim é possível afirmar que a quantidade supera em muito a capacidade de absorção. Apesar de os números nem sempre significarem muita coisa, é notória a insuficiência estrutural do Poder Judiciário brasileiro.” (Efetividade e técnica processual, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 21).
Nesse sentido, caberá indagar se o STJ e o STF irão se aparelhar a tempo de operacionalizar essa mudança, tendo em vista o grande número de recursos especiais e extraordinários que subirão diretamente para juízo de admissibilidade. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, “Se os tribunais superiores já reclamam do volume de trabalho, a retirada desse filtro no segundo grau piorará exponencialmente a situação. Certamente será uma alegria para os advogados, mas os tribunais superiores terão que se preparar para o aumento substancial de recursos.” (Novo código de processo civil: inovações, alterações e supressões comentadas, São Paulo: Método, 2015, p. 575).
E o Enunciado nº 365 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) ainda acrescenta que “Aplica-se a regra do art. 1.030, parágrafo único, aos recursos extraordinário e especial pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade desses recursos competirá ao STF e STJ.”.
Não por acaso, já existe no Senado Federal o Projeto de Lei nº 414, protocolado em 1º de julho de 2015, de autoria do Senador Blairo Maggi (PR-MT), a fim de alterar o NCPC, criar o “recurso de admissão” (atual agravo de decisão denegatória de RE ou REsp) e retornar à forma atual de juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu.
Na justificativa apresentada pelo referido parlamentar, há o registro de que “(…) a exclusão do filtro prévio realizado pelos tribunais originário no novo Código de Processo Civil irá propiciar, a um só tempo, dois aspectos negativos à prestação jurisdicional: i) incremento no número de processos nos tribunais superiores, como visto acima e ii) dificulta o trabalho dos Ministros responsáveis pelo exame do processo, que terão de realizar pela primeira vez a análise dos requisitos de admissibilidade recursal.” (http://www.senado.gov.br/ativ
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