Cooperação no Novo Código de Processo Civil

Hoje trataremos da cooperação no Novo CPC, que pode ser entendida como uma regra ou até mesmo um princípio.

“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, é o que expressamente dispõe o artigo 6º do Novo Código de Processo Civil.

Entretanto, o que se deve entender por cooperação? Trata-se de uma mudança de paradigma no modelo processual brasileiro?

De fato, a cooperação, ainda pouco estudada, passará a integrar com maior vigor o modelo constitucional de processo ressaltado pelo NCPC. Liga-se claramente à boa-fé processual e pressupõe uma conduta leal por parte de todos os sujeitos do processo, entre os quais se inclui o magistrado, evidentemente.

Nesse sentido, cooperação traz, em primeiro lugar, a ideia de respeito, confiança, honestidade e razoabilidade na participação processual. Não por acaso, conforme já destacado anteriormente, que o princípio da boa-fé processual é referido pelo Novo Código como dever de todo e qualquer sujeito do processo (art. 5º) e também como norte para a interpretação do pedido formulado (art. 322, §2º) e das decisões judiciais (art. 489, §3º).

Grosso modo, o processo não deve ser um ambiente de “cartas na manga”, a prejudicar o contraditório sobre as alegações das partes ou a permitir que o juiz se valha de decisões-surpresa para conduzir o processo.

De igual forma, e com a mesma importância e intensidade, a cooperação exige ampla participação dos sujeitos processuais, sendo, pois, elemento essencial do contraditório. Nas palavras de Daniel Mitidiero, “(…) pressupondo o direito ao contraditório como direito a participar do processo, a influir positivamente sobre o convencimento judicial, tem-se entendido que as partes têm o direito de se pronunciar também sobre a valoração jurídica da causa, tendo o juiz o dever de submeter ao diálogo a sua visão jurídica das questões postas em juízo, mesmo sobre aquelas questões que deve conhecer de ofício.” (Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos, São Paulo: RT, 2011, p. 102).

Não por acaso que o artigo 10 do NCPC é expresso ao dispor que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”.

Também por esse motivo se entende que a boa-fé e a cooperação não poderão ser afastadas por negócio jurídico processual (Enunciado nº 06 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis).

E a finalidade da cooperação, também cristalina no artigo 6º, é a busca pela decisão de mérito em tempo razoável, símbolo da efetividade processual, também referida em diversos outros dispositivos do Novo Código, exigindo que o juiz se afaste dos formalismos inférteis e propicie sempre as condições adequadas para a resolução do conflito social subjacente à demanda (arts. 76, 139, inciso IX, 317, 321, 357, inciso IV, 370, 932, parágrafo único, 938, §1º, 1.007, §7º, 1.017, §3º e 1.029, §3º).

Por fim, muito oportuna a advertência de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: “O princípio da cooperação não se limita aos participantes tradicionais do processo: autor e réu. Deve o juiz, sempre que necessário, especialmente nos processos cujo resultado possa alcançar um grande número de pessoas, permitir a intervenção de pessoas, órgãos ou de entidades com interesse, ainda que indireto, na controvérsia.

Assim, promover a realização de audiências públicas (art. 927, §2º; art. 983, §1º; art. 1.038, II; v.g.), e até mesmo permitir o ingresso de outros personagens que possam colaborar para a realização da justiça, caso doamicus curiae (arts. 138 e 1.038, I), são corolários lógicos de uma das formas de cooperação do juiz com o deslinde da causa. Quanto maior for a participação e, portanto, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão.” (In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.), Breves comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 71).

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