Concessão De Exequatur Às Cartas Rogatórias No NCPC

Em primeiro lugar é preciso fazer alguns destaques em relação à concessão deexequatur (“execute-se”) às cartas rogatórias, meio próprio para a execução de decisões interlocutórias estrangeiras, por exemplo (NCPC, art. 960, §1º).
Sobre o tema, considerando que o referido dispositivo não faz a distinção, muito relevante a observação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Cabe aqui, todavia, a indagação sobre se as interlocutórias ditas de mérito ficariam, também, fora do âmbito da exigência da homologação. As interlocutórias de mérito, de acordo com a terminologia empregada pelo NCPC, são, por exemplo, decisões que, quando há mais de um pedido, resolvem um deles, em relação ao qual não houve resistência do réu. Ainda, a decisão da primeira fase da ação de exigir contas ou a decisão que põe fim à liquidação de sentença. Sempre nos pareceu que essas decisões deveriam ser chamadas de sentenças, embora fossem agraváveis, mas o NCPC optou por adotar outros critérios. No entanto, parece que, na linguagem internacional, as decisões equivalentes a essas decisões, se proferidas no exterior, deveriam, sim, ser homologadas antes de produzir efeitos no Brasil. Todavia, a regra no sentido de que só haverá possibilidade de homologação depois de o processo, que corre no exterior, ter terminado por inteiro, parece a mais segura.” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1356).A concessão de exequatur às cartas rogatórias, assim como a homologação de decisões estrangeiras, é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recentemente regulamentou a matéria em seu Regimento Interno (RISTJ, arts. 216-O a 216-X). Não havendo impugnação ao pedido, a competência interna será da Presidência do STJ. Caso contrário, a análise da questão passará à Corte Especial.

O artigo 962 do Novo Código trata especificamente da execução, por meio de carta rogatória, da decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. Nesses casos, mesmo que não haja participação do réu, a medida poderá ser executada no Brasil, desde que se assegure o posterior contraditório (§2º). Os requisitos da urgência referidos na decisão estrangeira não poderão ser reavaliados pelo Judiciário Brasileiro (§3º), que ficará adstrito à análise dos requisitos (formais, em sua maioria) para a concessão ou não do exequatur elencados no artigo 963 do NCPC e também à responsabilidade pela garantia do posterior contraditório (art. 962, §2º e 963, parágrafo único).

Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, nesses casos, a atividade do Poder Judiciário Brasileiro se restringe: “(…) a prescrever o controle da observância de algumas formalidades, correspondentes ao mínimo de garantias que se entende compatível com a colaboração do Brasil, e a isso se acrescenta um sistema de limites, destinados a impedir que surtam efeitos em nosso território sentenças estrangeiras contrárias – segundo a fórmula consagrada – ‘à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes’. Só na aplicação desse sistema de limites, e unicamente para negar reconhecimento à sentença que ultrapasse a linha divisória, é que se autoriza o órgão brasileiro a perscrutar o conteúdo da decisão alienígena. No mais, o controle é meramente formal. Pode-se dizer, assim, que o país, na matéria, abraça em sua pureza o princípio da simples delibação.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 15. ed., V. 5, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 60-61).

Por fim, concedido o exequatur à carta rogatória, ela será automaticamente remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento (RISTJ, art. 216-V), o que nos parece dispensar pedido autônomo nesse sentido (NCPC, art. 965, parágrafo único).

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