O artigo 962 do Novo Código trata especificamente da execução, por meio de carta rogatória, da decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. Nesses casos, mesmo que não haja participação do réu, a medida poderá ser executada no Brasil, desde que se assegure o posterior contraditório (§2º). Os requisitos da urgência referidos na decisão estrangeira não poderão ser reavaliados pelo Judiciário Brasileiro (§3º), que ficará adstrito à análise dos requisitos (formais, em sua maioria) para a concessão ou não do exequatur elencados no artigo 963 do NCPC e também à responsabilidade pela garantia do posterior contraditório (art. 962, §2º e 963, parágrafo único).
Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, nesses casos, a atividade do Poder Judiciário Brasileiro se restringe: “(…) a prescrever o controle da observância de algumas formalidades, correspondentes ao mínimo de garantias que se entende compatível com a colaboração do Brasil, e a isso se acrescenta um sistema de limites, destinados a impedir que surtam efeitos em nosso território sentenças estrangeiras contrárias – segundo a fórmula consagrada – ‘à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes’. Só na aplicação desse sistema de limites, e unicamente para negar reconhecimento à sentença que ultrapasse a linha divisória, é que se autoriza o órgão brasileiro a perscrutar o conteúdo da decisão alienígena. No mais, o controle é meramente formal. Pode-se dizer, assim, que o país, na matéria, abraça em sua pureza o princípio da simples delibação.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 15. ed., V. 5, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 60-61).
Por fim, concedido o exequatur à carta rogatória, ela será automaticamente remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento (RISTJ, art. 216-V), o que nos parece dispensar pedido autônomo nesse sentido (NCPC, art. 965, parágrafo único).
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