Didaticamente, o Novo Código preferiu expressamente se referir, em capítulos distintos, ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (arts. 528 a 533) e à execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (arts. 911 a 913), deixando clara a possibilidade de aplicação da prisão civil, de 01 a 03 meses, para ambos os casos e procedimentos (arts. 528, §3º e 911, parágrafo único – com a ressalva que, no caso de cumprimento de sentença, além da decretação da prisão, o juiz também determinará o protesto do pronunciamento judicial na forma do §1º do art. 528).
Sobre o tema, destaca-se que o NCPC, em seu art. 1.072, V, revoga expressamente os arts. 16 a 18 da Lei Federal nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), deixando acesa, portanto, a discussão sobre a aplicação do prazo de prisão previsto no art. 19 desse Diploma Legal (que é menor: de até 60 dias).
O devedor de alimentos será intimado pessoalmente para, no prazo de 03 dias, “pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo” (NCPC, art. 528, caput), ou será citado para, no mesmo prazo de 03 dias, “efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo” (art. 911,caput).
Independentemente de se tratar de título judicial ou extrajudicial, o art. 528, §7º do Novo Código (repita-se, também aplicável à execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial – NCPC, art. 911, parágrafo único) esclarece que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Nesse sentido, na nossa visão, a expressão “anteriores ao ajuizamento da execução” deve ser lida da seguinte forma: “anteriores à deflagração do início da fase de cumprimento de sentença ou ao ajuizamento da execução”.
Sobreleva notar, ainda, a ressalva feita pelo §8º do mesmo dispositivo legal, este não aplicável às execuções de alimentos fundadas em título executivo extrajudicial: “O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III (“Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”), caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação”.
Observa-se, portanto, a unificação do prazo de 03 dias para pagamento (tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial – salvo quando se tratar da hipótese descrita no artigo 528, §8º, ocasião na qual o prazo será de 15 dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais de 10%), bem como a consagração do quanto disposto no Enunciado nº 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “O débito alimentar que autoriza aprisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”.
Sobre o assunto, importantes as observações feitas por Flávio Tartuce: “Consigne-se que a jurisprudência tem determinado a prisão quando o devedor tem o costume de não pagar integralmente os alimentos devidos, sem deixar caracterizar os três meses de inadimplência, visando a furtar-se da prisão. É o caso, por exemplo, do devedor que costuma deixar de pagar dois meses consecutivos do valor devido, mas paga a dívida no terceiro mês. (…) (TJES, Processo 100010015749) (…) esse entendimento deve ser mantido sob a égide do Novo Estatuto Processual. A contumácia do devedor, a reiteração de inadimplência alimentar, aliás, sempre foi motivo para novas prisões, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (…) (STJ, RHC 17.541-RJ).” (O Novo CPC e o direito civil: impactos, diálogos e interações. São Paulo: Método, 2015, p. 437-438).
Sobre a possibilidade de prisão civil nas execuções de título extrajudicial, ressalta o mesmo autor: “Com esse novo tratamento, algumas polêmicas anteriores são sanadas. Dentre elas, destacamos a possibilidade de prisão civil, agora viável, nos casos de alimentos fixados em escritura pública de divórcio, o que gerava tormentosa discussão entre civilistas e processualistas.” (Ibid., p. 442).
Ainda, cabe dizer que a prisão civil será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (NCPC, art. 528, §4º). Além disso, o cumprimento da pena não eximirá o executado do pagamento da dívida alimentar vencida e vincenda (§5º) e, “Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão” (§6º).
Por fim, resta mencionar que o art. 531, caput, do NCPC deixa claro que “O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.”. Sobre isso, destacam-se as ponderações de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Não faz sentido, sob a ótica do NCPC, distinguir alimentos provisórios de provisionais, a uma, porque acertadamente a tutela cautelar e a antecipação de tutela receberam tratamento uníssono, decorrente do mesmo regime jurídico; a duas, porque, como bem esclarece Cássio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. V. 3. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 369), deve ser admitida uma classificação mais afinada aos fins processuais, de forma que os alimentos definitivos são aqueles devidos por força de tutela jurisdicional ulterior e definitiva, enquanto os provisórios e/ou provisionais são aqueles devidos por força de uma tutela sumária e provisória. O NCPC perdeu uma excelente chance de permitir expressamente a incidência das normas deste Capítulo aos alimentos ‘independentemente de sua origem’, para acabar com uma intensa discussão doutrinária. Deveria, a nosso ver, ser possibilitada a prisão civil e o desconto em folha também aos alimentos voluntários e indenizativos.” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 883).
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