Tutela Provisória no Novo CPC

Diante da complexidade e extensão da matéria, dedicaremos três passagens para tratar da tutela provisória: os aspectos gerais da tutela provisória e da tutela de urgência (Parte I), as tutelas de urgência antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente (Parte II) e a tutela de evidência (Parte III).
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. No Título I (arts. 294 a 299) são tratadas as disposições gerais da tutela provisória, no Título II (arts. 300 a 310) a tutela de urgência e no Título III (art. 311) a tutela da evidência. (v. quadro esquemático abaixo)

De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, do juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).

Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Observa-se, portanto, que o NCPC acertadamente abandonou a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”, ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73. Eis a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz ainda poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º). Essa disposição se liga ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas quais, sem prejuízo de eventual indenização por dano processual, a parte beneficiária da tutela de urgência responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte, quais sejam: I – quando a sentença lhe for desfavorável; II – quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único desse dispositivo ainda estabelece que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”.

Por fim, destaca-se que haverá a possibilidade de realização de justificação prévia para a concessão da tutela de urgência (art. 300, §2º) e também que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (§3º).

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