Muitas dúvidas giram em torno da aplicação supletiva e subsidiária do NCPC aos demais ramos do Direito. Nesse sentido, sem a pretensão de detalhar todas as nuances que esse amplo tema envolve, não se pode deixar de registrar algumas observações acerca do artigo 15 do CPC de 2015, que assim dispõe expressamente: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
De início, cumpre destacar a pertinente observação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: “O legislador disse menos do que queria. Não se trata somente de aplicar as normas processuais aos processos administrativos, trabalhistas e eleitorais quando não houver normas, nestes ramos do direito, que resolvam a situação. A aplicação subsidiária ocorre também em situações nas quais não há omissão. Trata-se, como sugere a expressão ‘subsidiária’, de uma possibilidade de enriquecimento, de leitura de um dispositivo sob outro viés, de extrair-se da norma processual eleitoral, trabalhista ou administrativa um sentido diferente, iluminado pelos princípios fundamentais do processo civil. A aplicação supletiva é que supõe omissão. Aliás, o legislador, deixando de lado a preocupação com a própria expressão, precisão da linguagem, serve-se das duas expressões. Não deve ter suposto que significam a mesma coisa, se não, não teria usado as duas. Mas como empregou também a mais rica, mais abrangente, deve o intérprete entender que é disso que se trata.” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 75).
Superada essa questão terminológica de clara influência pragmática, insta ressaltar que a autorização expressa para a aplicação supletiva e subsidiária do CPC já existe, por exemplo, no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no artigo 3º do Código de Processo Penal.
Como não houve previsão expressa no NCPC em relação ao processo penal, ressalta-se o comentário de Cássio Scarpinella Bueno: “A questão, pertinentíssima, é saber se, não obstante esse silêncio, a aplicação continua a ser autorizada pelo art. 3º do CPP. A melhor resposta parece ser a positiva, o que se justifica até mesmo pela amplitude do texto da referida regra processual penal. De resto, nos casos em que o Código de Processo Penal faz expressa remissão ao Código de Processo Civil (art. 139 [depósito e administração de bens arrestados]; art. 362 [citação por hora certa]; e art. 790 [homologação de sentença estrangeira]), é irrecusável o prevalecimento da disciplina trazida pelo novo CPC.” (Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 52).
Em relação aos processos eleitorais, importantíssimo o papel do CPC, por exemplo, nos procedimentos voltados à tutela cautelar (agora tutela de urgência de natureza cautelar) e nos recursos eleitorais, conforme decisões do TSE nesse sentido (REspe 4221719.2008/RN e AgR-AI 692.2011/MG).
No âmbito do processo do trabalho, destacam-se também os artigos 836 (ação rescisória), 896, §3º (dever de uniformização da jurisprudência por parte dos TRTs), 896-B (recursos de revista repetitivos), 896-C, §§8º (amicus curiae na Justiça do Trabalho) e 14 (recurso extraordinário interposto perante o TST), todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por fim, quanto ao processo administrativo, inegável a aplicação dos dispositivos relacionados às modalidades de intervenção de terceiros (com as necessárias adaptações) e também das garantias processuais, notadamente em relação aos processos administrativos disciplinares (cf. STJ, RMS 29.036/ES).
Não há dúvidas de que a Parte Geral do NCPC, ao tratar das “Normas Fundamentais do Processo Civil”, pretende ser mais abrangente e direcionada, em muitos pontos, à conformação de premissas de uma Teoria Geral do Processo revisitada, que certamente encontrará espaço em todos os “tipos” de processos, até por razões de uniformidade e respeito aos ditames constitucionais pertinentes.
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