O saneamento, totalmente reformulado pelo CPC de 2015, resolve algumas polêmicas doutrinário-jurisprudenciais e traz novas e interessantíssimas possibilidades para as partes e o juiz melhor adequarem e direcionarem a produção probatória àquilo que realmente interessa: os pontos controvertidos.
Segundo o aludido dispositivo legal, será o momento processual adequado para, por exemplo, definir a distribuição (dinâmica) do ônus da prova (art. 373), consolidando entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que se trata de regra de instrução – e não de julgamento – a evitar as chamadas “decisões-surpresa” no processo civil (STJ, REsp 802.832/MG, 2ª Seção).
Ainda, será facultado às partes apresentar ao juiz delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, vinculando as partes e o magistrado, caso seja homologada (art. 357, §2º).
Por fim, conforme já indicado em texto anterior, talvez um dos melhores exemplos da aplicação do princípio da cooperação no Novo Código seja efetivamente a possibilidade de o magistrado, dependendo da complexidade da demanda, designar audiência para que “o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a participar ou esclarecer suas alegações.” (art. 357, §4º).
Nas observações de Cássio Scarpinella Bueno: “O art. 357, proveniente do Projeto da Câmara, vai muito além do tímido art. 331 do CPC atual, sabendo conservar o que de importante consta daquele dispositivo sobre a ordenação do processo, e propondo a prática de diversos atos no sentido de racionalizar a atividade jurisdicional incentivando a cooperação entre os variados sujeitos processuais, inclusive, a depender da complexidade do caso, em audiência especialmente designada para tanto (§3º). É o mote que justifica a nomenclatura da Seção, ‘Saneamento e organização do processo’, nome que em parte – e paradoxalmente – intitulava o art. 331 do CPC atual desde sua entrada em vigor (redação dada pela Lei n. 5.925/73) até o advento da Lei n. 10.444/2002, que a rotulou de ‘audiência preliminar.” (Novo código de processo civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 266).
Nessa audiência de saneamento compartilhado (ou em cooperação), devem as partes levar os respectivos róis de testemunhas (art. 357, §5º), a fim de que já sejam apresentadas eventuais objeções e aclarados os pontos que, de certa forma, obscurecem a chegada ao mérito da demanda.
O que se pretende é evitar a perda de tempo com a resolução de questões e incidentes processuais que muitas vezes nada tem a ver com o mérito e possuem contornos meramente protelatórios. Além disso, com a possibilidade de se praticar atos processuais em efetiva cooperação, as partes, ainda que indiretamente, obrigam-se a não ter atitudes processuais posteriores contraditórias ao que foi acordado, sob pena de ferimento da boa-fé objetiva que deve nortear a sua conduta no âmbito processual (art. 5º e a proibição do venire contra factum proprium non potest).
Pedimos vênia para repetir o que já escrevemos em outra oportunidade: a resolução do mérito passa a ser sinônimo de efetividade, pois é o que, de fato, resolve a questão de direito material e contribui para a pacificação social. Essa posição política, por assim dizer, do CPC de 2015 fica muito clara em inúmeros outros dispositivos, que exigem uma postura proativa do magistrado na busca constante da correção das nulidades e do julgamento do mérito da demanda (NCPC, arts. 76, 139, inciso IX, 317, 321, 357, inciso IV, 370, 932, parágrafo único, 938, §1º, 1.007, §7º, 1.017, §3º e 1.029, §3º).
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