Enfim publicada a Lei Ordinária Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, instituindo o Novo “Código de Processo Civil” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm).
Após análise por parte da Presidência da República, a Mensagem nº 56, de 16 de março de 2015, trouxe as razões para os vetos em relação a 07 dispositivos do Novo Código (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-56.htm).
Em síntese, fundamentados na contrariedade ao interesse público, nos termos do artigo 66, §1º, da Constituição Federal, os 07 vetos apresentados pelo Poder Executivo Federal recaíram sobre os seguintes dispositivos:
ARTIGO 35 | “Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.”. |
ARTIGO 333 | Todo o capítulo que tratava da conversão da ação individual em ação coletiva. |
ARTIGO 515, INCISO X | Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.”. |
ARTIGO 895, §3º | “Art. 895. (…) § 3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.”. |
ARTIGO 937, INCISO VII | “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (…)VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;”. |
ARTIGO 1.015, INCISO XII | “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…)XII – conversão da ação individual em ação coletiva;” |
ARTIGO 1.055 | “Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.”. |
As razões dos vetos foram as seguintes:
ARTIGO 35 | “Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.”. |
ARTIGO 333 e ARTIGO 1.015, INCISO XII* | “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”. |
ARTIGO 515, INCISO X | “Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.”. |
ARTIGO 895, §3º | “O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.”. |
ARTIGO 937, INCISO VII | “A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.”. |
ARTIGO 1.055 | “Ao converter em artigo autônomo o § 2o do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.”. |
*Único tema tratado no 2º Encontro Online de Processualistas Sobre o Novo CPC que foi objeto de veto.
Permaneceram intactos alguns dispositivos a respeitos dos quais haviam rumores sobre possíveis vetos como, por exemplo, o atinente à ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença ou acórdão (NCPC, art. 12) e também à fundamentação específica das decisões judiciais (NCPC, art. 489, §1º), este último a consagrar e detalhar o mandamento constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX, do Texto Constitucional Brasileiro.
Em 18/03/2016 entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil que, aliado a mudanças culturais e estruturais, poderá possibilitar aos brasileiros uma sistemática decisória mais coerente, uniforme e célere.
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