Prova Pericial e Inspeção Judicial

Encerrando os temas a respeito das provas em espécie no Novo Código de Processo Civil, resta ainda falar da prova pericial e inspeção judicial.

Tratada nos artigos 464 a 480 do Novo Código, a prova pericial é aquela que conta com um especialista em determinada área técnica (perito) para esclarecer certo fato que interessa à demanda.

Sobre este tema, destacam-se quatro novidades de maior interesse prático: produção de prova técnica simplificada; apresentação de currículo do perito; perícia consensual; e requisitos do laudo pericial.

O artigo 464, §2º dispõe expressamente que “de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.”. Nesse caso, a denominada “prova técnica simplificada” consistirá apenas na inquirição, pelo juiz, de especialista na área (§3º), que poderá se valer de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens para esclarecer os pontos controvertidos da causa (§4º). Trata-se de importante inovação do NCPC, a permitir a desburocratização em demandas nas quais, embora exista a necessidade da prova técnica, a baixa complexidade envolvida em nada justifica que as partes se sujeitem à demorada e custosa produção da prova pericial nos moldes tradicionais, tal como previstos atualmente.

Outra questão importante a ser ressaltada é a necessidade imperiosa, agora prevista em lei, de que o perito, no prazo de cinco dias de sua nomeação, junte aos autos, além da sua proposta de honorários e dos seus contatos profissionais (especialmente e-mail), também o seu currículo atualizado, com a devida comprovação de sua especialização, sob pena de substituição (NCPC, art. 462, §2º, inciso II e 468, inciso I). Salutar a previsão legal expressa nesse sentido, uma vez que muito se vê na prática a nomeação de peritos que, em verdade, não são verdadeiros especialistas na matéria objeto de controvérsia entre as partes. E essa questão, quando objeto de impugnação posterior, por exemplo, pode macular a prova pericial produzida e tornar o processo ainda mais demorado, sujeitando as partes a novo processo de produção da prova técnica.

A previsão da “perícia consensual” também é inovadora. Prevista no artigo 471 do Novo Código, poderão as partes, de comum acordo, desde que plenamente capazes, quando a demanda possa ser resolvida por autocomposição, escolher o perito, indicando-o ao juízo mediante requerimento nesse sentido. E o referido dispositivo deixa claro que “a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz” (§3º). Trata-se de evidente aplicação da cooperação no plano processual, a dar liberdade às partes de escolher o especialista na área que elaborará o laudo pericial, evitando-se, dessa forma, todo o tipo de impugnação e questionamento em relação à pessoa do perito e à sua formação técnica, já que escolhido e “avalizado” por todas as partes.

Outra questão relevante sobre a prova pericial é a previsão legal expressa dos requisitos do laudo pericial. Assim dispõe o artigo 473: “o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.”. Ainda, o mesmo dispositivo também exige que o laudo seja fundamentado em linguagem simples e com coerência lógica (§1º). Será um norte para os experts, que deverão pautar seu trabalho técnico na busca da elucidação do fato controvertido que realmente interessa à demanda, evitando-se a prolixidade própria que se vê na prática, que talvez mais sirva como justificativa para os honorários técnicos do que propriamente à solução da controvérsia existente entre as partes.

Por fim, sobre a inspeção judicial, cumpre ressaltar que continua com idêntico tratamento no Novo CPC, tendo em vista que os artigos 481 a 484 que dela tratam, são reproduções dos vigentes artigos 440 a 443 do CPC de 73. Resta saber se, na prática, o magistrado terá condições estruturais para assumir uma posição essencialmente ativa na produção probatória, a ponto de deixar seu gabinete para inspecionar pessoas e coisas.

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