Agora já podemos começar a estudar a partir do texto final enviado para análise da Presidente da República, uma vez que a numeração dos artigos não mais sofrerá alterações, à exceção das supressões naturais decorrentes dos vetos.
Cuidaremos hoje de algumas novidades envolvendo a prova testemunhal no Novo Código de Processo Civil, tratada especificamente nos artigos 442 a 463.
Inobstante os diversos pontos a serem ainda debatidos, sob o aspecto prático, podem ser destacados os seguintes: prazo para apresentação do rol de testemunhas; dever do advogado de intimar as testemunhas arroladas a comparecerem na audiência; e possibilidade de perguntas diretas das partes às testemunhas.
Sobre o prazo de apresentação do rol de testemunhas, o artigo 451 do NCPC faz referência ao disposto no artigo 357, §§4ºe 5º, que, por sua vez, trata da apresentação do rol de testemunhas no prazo comum não superior a 15 dias, a ser fixado pelo juiz, no caso de haver sido determinada a produção de prova testemunhal. Entretanto, no caso de ter sido designada audiência para o saneamento compartilhado da demanda (tema que será objeto de análise em breve), as partes deverão levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas, até mesmo para que, em cooperação com a parte contrária e com o juízo, seja discutida a necessidade da produção de prova testemunhal no caso concreto, bem como, por exemplo, já sejam excluídas eventuais testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas.
Trata-se de novidade muito importante no NCPC, a consagrar o princípio da cooperação na prática processual, evitando desperdício de tempo por parte de todos os sujeitos processuais e focalizando na resolução do mérito da questão objeto de análise. Trataremos em breve do princípio da cooperação no Novo Código e também do saneamento compartilhado como um de seus desdobramentos práticos.
O artigo 455 do Novo Código estabelece expressamente que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como ocorre atualmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei Federal nº 9.099/95, art. 34, caput), presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observa-se, diante disso, que o NCPC buscou prestigiar a celeridade e a boa-fé processuais, assim como, novamente, a cooperação dos sujeitos processuais, que se tornam responsáveis por levar as testemunhas arroladas à audiência de instrução, evitando-se o recurso à burocracia estatal.
Por fim, interessante alteração permitirá, segundo o artigo 459 do Novo Código, que as perguntas sejam formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Como já preconizava a doutrina: “ora, se no processo penal, onde as garantias para o acusado são observadas com ainda mais atenção, permite-se a inquirição direta pelas partes, nada justifica que se mantenha essa formalidade obsoleta no processo civil.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2012,p. 221).
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