A Confissão no Novo CPC

O próximo meio de prova que analisaremos à luz do NCPC é a confissão, prevista nos artigos 389 a 395 do Novo Código.

Confissão “é a declaração de conhecimento de fatos contrários ao interesse de quem a emite. (…). Quem admite a veracidade de uma alegação controvertida de fato contrário a seus interesses (art. 348) está oferecendo ao juiz elementos para formar sua própria convicção, livremente (art. 131), podendo este até concluir de forma diversa se o contexto das provas a isso conduzir (…).” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 100).

Na redação do NCPC, “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário” (art. 389), tal como está atualmente no artigo 348 do CPC vigente.

Do mesmo modo, não há novidade quanto à previsão da confissão espontânea (feita pela própria parte ou por representante com poder especial) ou provocada (constará do termo de depoimento pessoal) – NCPC, art. 390.

Além disso, também se repete a previsão do vigente artigo 350, segundo o qual “A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes” (NCPC, art. 391). Entretanto, no parágrafo único desse dispositivo, é feita a mesma ressalva atualmente existente em relação à confissão do cônjuge, mas incluindo a figura do companheiro e excepcionando aqueles casados sob o regime da separação absoluta de bens: “Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens”.

Trata-se de clara adequação sistemática em relação ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil vigente.

De igual forma, nos demais dispositivos do NCPC, as novidades se relacionam à necessária harmonização do sistema processual ao disposto sobre a confissão nos artigos 116, 213 e 214, todos do Código Civil Brasileiro.

Dessa forma, manteve-se a previsão de que “Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis” (NCPC, art. 392), mas destacou-se nos parágrafos a ineficácia da confissão feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (§1º) e a eficácia da confissão feita por representante limitada aos seus poderes em relação ao representado (§2º).

Por fim, corrigiu-se o erro técnico do artigo 352 do CPC vigente, que ainda dispõe sobre a revogabilidade da confissão, contrariando expressamente o artigo 214 do Código Civil, e o dolo é retirado das hipóteses de anulação da confissão, como há muito preconizava a doutrina: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.” (NCPC, art. 393).

Gostou do artigo? Então conheça o Curso de Atualização ao CPC/2015 e fique atualizado com todas as alterações advindas com a nova codificação.

Pesquisar

Posts Recentes