Falar sobre a apelação é lembrar que as alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.256/2016 não afetaram a extinção do duplo juízo de admissibilidade em relação a essa espécie recursal. O que significa dizer que o juízo de admissibilidade na apelação, desde a vigência do CPC/2015, será feito diretamente no segundo grau de jurisdição.
Caberá ao juízo a quo, perante o qual se interpõe a apelação, somente intimar a outra parte para contrarrazões e remeter os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Portanto, diante do CPC/2015, não há que se indagar se o juiz receberá a apelação no duplo efeito ou não. Essa análise caberá diretamente ao relator no tribunal, que apreciará, por exemplo, pedido de concessão de efeito suspensivo nos casos em que a apelação não impedir a eficácia imediata da decisão recorrida (v. arts. 1.012, §§1º e 3º).
Bom lembrar que o recurso de apelação, apesar da intensa crítica da doutrina, ainda possui efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput), contrariando a regra geral contida no art. 995 do Código, aplicável de maneira ampla aos demais recursos.